{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127034,"origem":"stj","sha256_origem":"8c281acfda10e62886a7dc7942236af562268938ccac83d512095bd916d5296c","registro_original":{"id_fonte":"952905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323497","numero_registro":"202300888695","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SOBRESTAMENTO PARA\nDEFINIÇÃO DE DESÁGIO E APURAÇÃO DE FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional\n(arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre\ncoisa julgada, preclusão e enriquecimento sem causa, e\nimpossibilidade de apreciação de pedido subsidiário não deduzido na\norigem.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que sobrestou a liquidação de sentença para apurar \"frutos\"\nde lucros do banco no período de retenção de capital, até a\ndefinição do deságio.\n3. A Corte de origem manteve o sobrestamento, reconheceu períodos de\nlucro pelos balancetes e negou provimento ao agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissões sobre lucro efetivo, coisa\njulgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e\nabatimento (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se a concessão de\nfrutos sem lucro efetivo viola a coisa julgada (art. 502 do CPC);\n(iii) saber se decisões anteriores fixaram o critério do lucro\nefetivo, operando preclusão (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se\no título delimita o repasse de frutos apenas com lucro efetivo (art.\n508 do CPC); (v) saber se a restituição acarretaria enriquecimento\nsem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se é possível o abatimento\nde valores já pagos ou dos juros de mora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo\nenfrentou as teses de lucro efetivo, coisa julgada, preclusão,\nenriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento,\nconcluindo pela inexistência de vício e pela impossibilidade de\nconhecer pedido subsidiário não deduzido na origem.\n6. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de\nordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; a revisão\ndas conclusões sobre períodos de lucro e sobrestamento demanda\nreexame de provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.\n7. A tese de enriquecimento sem causa não prospera, pois houve\nreconhecimento de lucros em determinados períodos e manutenção do\nsobrestamento para definição do deságio; o abatimento foi rechaçado\npor não ter sido postulado na primeira instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:\n1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo\nfático-probatório relativo aos períodos de lucro, ao sobrestamento e\naos critérios de cálculo, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando\no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte.\n2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de\norigem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,\nainda que em sentido contrário ao pretendido.\n3. A adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial\né matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro\njudicato; pedido subsidiário não formulado na instância de origem\nnão pode ser conhecido.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505,\n507, 508, 85 § 11 e 525 § 11; CC, art. 884.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula\nn. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2085132 RS, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2514617 PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 27/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f2bfb75c97203751f8dba3b8b108991bb62db34befb34050a9176b944365f04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c281acfda10e62886a7dc7942236af562268938ccac83d512095bd916d5296c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
