{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127035,"origem":"stj","sha256_origem":"5cac23521a345903f8dfc5b8f63cc9f73c061c70a8810ef579a0e606d2516e66","registro_original":{"id_fonte":"952908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487588","numero_registro":"202303157054","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E\nPARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO\nNO INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 9º,\n10, 612, 55, § 3º, 58 e 930 do CPC, ao art. 7º, § 4º, do\nDecreto-lei n. 4.657/1942, e aos arts. 1.245 e 1.992 do CC, além da\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão interlocutória proferida em inventário que deferiu a\nexpedição de alvará para transferência de imóveis. A Corte de origem\nconheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na\nparte conhecida, mantendo a decisão de primeiro grau.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu\nem omissões e contradições, violando os arts. 489, § 1º, VI, 927, V,\ne 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa, em\nafronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se é possível, no\ninventário, reconhecer nulidade de doações e usufruto, bem como\nalienações de imóvel por não proprietário, à luz do art. 7º, § 4º,\ndo Decreto-lei n. 4.657/1942, dos arts. 7º e 612 do CPC e do art.\n1.245 do CC; (iv) saber se houve sonegação de bens, com aplicação do\nart. 1.992 do CC; e (v) saber se a gratuidade de justiça pode ser\nestendida por conexão e prevenção, com base nos arts. 55, § 3º, 58 e\n930 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a\nalegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.\n5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a\nsúmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes\npersuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.\n6. A alegação de decisão surpresa foi afastada pela Corte estadual,\nque concluiu pela preclusão da matéria em razão da ausência de\ninterposição tempestiva de recurso contra a decisão interlocutória.\nO recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de\npreclusão adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.\n284 do STF.\n7. A questão relativa à nulidade da escritura de doação e dos atos\nsubsequentes foi considerada de alta indagação pela Corte estadual\n(art. 612 do CPC), por depender de dilação probatória. Para concluir\nem sentido contrário, seria necessário o revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial\nante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n8. A alegação de sonegação de bens foi afastada pela Corte estadual,\nque concluiu pela inexistência de ocultação ou fraude, considerando\nque os bens estavam descritos desde o início do inventário e\nincluídos nas primeiras declarações. A pretensão de infirmar a\nconclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n9. Conforme entendimento do STJ, \"o benefício da gratuidade de\njustiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e\nevidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou\n'extensão' automática a outros feitos\". (AgInt nos EDcl na Rcl n.\n39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,\njulgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Incidência da Súmula n. 83\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nnem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma\nclara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a\nsúmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes\npersuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.\n3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão\ndissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ).\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, § 3º,\n58, 612, 930, 489, § 1º, VI, 927, V, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, §\n11, e 98; CC, arts. 1.245 e 1.992; Decreto-lei n. 4.657/1942, art.\n7º, § 4º; CF, arts. 5, LXXIV, e 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.\n7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor\nRocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n.\n2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n.\n2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.954.522/SP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ccea428bada2cb3e7d9b36288844780f2e915f5d137734eaa9b2e69b8b970a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5cac23521a345903f8dfc5b8f63cc9f73c061c70a8810ef579a0e606d2516e66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
