{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127036,"origem":"stj","sha256_origem":"38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811","registro_original":{"id_fonte":"952909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584618","numero_registro":"202400665066","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE\nNOVAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas\nn. 5 do STJ e n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de\ntítulo extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de\npré-executividade.\n3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de\npré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a\naplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos\nencargos originais com INPC desde os vencimentos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela\naplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é\npossível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art.\n5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça;\n(iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil\npela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a\nrelevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e\n3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em\nrecurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de\ncláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da\nTR.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto\nfático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da\nhipossuficiência para gratuidade.\n8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de\nprequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela\nCorte local.\n9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da\ninterpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e\nprovas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.\n3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de\nprequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\"\nDispositivos relevantes citados:\nCF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360;\nCPC, arts. 98 e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f1fbd693451efb26a05460cc3c8aaa6c5d189a8df1c576915b00a90c3a9aa64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
