# Registro público: STJ — 2584618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952909
- **Número de registro na fonte:** 202400665066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas
n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a
aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos
encargos originais com INPC desde os vencimentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela
aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça;
(iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil
pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a
relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em
recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da
TR.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da
hipossuficiência para gratuidade.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela
Corte local.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da
interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e
provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360;
CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE
NOVAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas
n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a
aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos
encargos originais com INPC desde os vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela
aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça;
(iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil
pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a
relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em
recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da
TR.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da
hipossuficiência para gratuidade.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela
Corte local.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da
interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e
provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360;
CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2584618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811
- **SHA-256 do comentário:** b681afea925cc74414b3f65bd3d74d3f416e5ddba437e793a48ffd66cceec918
