{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12704,"origem":"stj","sha256_origem":"2ebd799d6120a6f1a22572cc63cfa06d1ee310f9f65ad8f72a87957326e43323","registro_original":{"id_fonte":"000825929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26574","numero_registro":"202001614264","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INÉRCIA NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO\nECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO A ANISTIADO POLÍTICO JÁ FALECIDO,\nDIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI\n11.354/2006. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE\nPASSIVA DO MINISTRO DA ECONOMIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Trata-se de mandado de segurança em que a companheira de\nanistiado político já falecido busca o recebimento de valores\nretroativos concernentes à reparação econômica que foi conferida ao\nde cujus pela Portaria MJ 3.533/2004, indicando como ato coator a\nnotificação encaminhada pela Coordenação-Geral de Gestão de Folha de\nPagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do\nPlanejamento, Desenvolvimento e Gestão, atual Ministério da\nEconomia, comunicando que o prosseguimento do processo para\npagamento dos valores postulados depende da formalização da adesão à\nforma e às condições estabelecidas pela Lei 11.354/2006.\n2. Em relação ao polo passivo da impetração, sobreleva notar que, a\nteor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, autoridade\ncoatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e\nespecífica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência\npara corrigir a suposta ilegalidade.\n3. Pela leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada,\nconstata-se que a quitação do saldo do retroativo correspondente à\nreparação econômica concedida ao anistiado político, falecido\ncompanheiro da ora agravante, não ocorreu em decorrência da ausência\nde assinatura do Termo de Adesão previsto na Lei 11.354/2006.\n4. A propósito, impende registrar que o art. 30, X, do Decreto\n9.035/2017, vigente à época do ato coator, estabelecia a competência\ndo dirigente do Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha\nde Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas para execução das\natividades relacionadas ao pagamento das respectivas verbas\ndestinadas aos anistiados políticos.\n5. Não há, portanto, indicação de qualquer notificação ou ato\npraticado pelo Ministro de Estado da Economia capaz de violar\nsuposto direito líquido e certo da impetrante, apto a justificar a\nsua indicação para o polo passivo dessa ação mandamental, visto que\nas providências para o pagamento postulado encontram-se na esfera de\natribuição da Coordenação-Geral de Folha de Pagamento.\n6. Ademais, em situações semelhantes à dos presentes autos, a\ncolenda Primeira Seção já se manifestou pela ilegitimidade do\nMinistro de Estado da Economia para integrar o polo passivo da\nimpetração. Precedente: MS 24.717/DF, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 26/06/2020.\n7. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da\nencampação em face da hierarquia do Ministro de Estado da Economia\nsobre dirigentes vinculados àquela Pasta, na medida em que esses\ndirigentes não possuem prerrogativa de foro. Precedentes: AgInt no\nRMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 59.935/BA, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019,\nDJe 14/06/2019.\n8. Revela-se manifesta a absoluta ilegitimidade passiva do titular\nda Pasta ministerial, e, por conseguinte, a incompetência do STJ\npara apreciar e julgar o presente mandamus, devendo ser mantida a\ndecisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em\nconformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal\n(fls. 135/142).\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41fbee14ce6842798764863cd694fa42d5e9ba7034bb2044b1d7c5a924ec7032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
