# Registro público: STJ — 26574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ebd799d6120a6f1a22572cc63cfa06d1ee310f9f65ad8f72a87957326e43323

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INÉRCIA NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO A ANISTIADO POLÍTICO JÁ FALECIDO,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI
11.354/2006. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTRO DA ECONOMIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança em que a companheira de
anistiado político já falecido busca o recebimento de valores
retroativos concernentes à reparação econômica que foi conferida ao
de cujus pela Portaria MJ 3.533/2004, indicando como ato coator a
notificação encaminhada pela Coordenação-Geral de Gestão de Folha de
Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atual Ministério da
Economia, comunicando que o prosseguimento do processo para
pagamento dos valores postulados depende da formalização da adesão à
forma e às condições estabelecidas pela Lei 11.354/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao polo passivo da impetração, sobreleva notar que, a
teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, autoridade
coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e
específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada,
constata-se que a quitação do saldo do retroativo correspondente à
reparação econômica concedida ao anistiado político, falecido
companheiro da ora agravante, não ocorreu em decorrência da ausência
de assinatura do Termo de Adesão previsto na Lei 11.354/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, impende registrar que o art. 30, X, do Decreto
9.035/2017, vigente à época do ato coator, estabelecia a competência
do dirigente do Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha
de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas para execução das
atividades relacionadas ao pagamento das respectivas verbas
destinadas aos anistiados políticos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há, portanto, indicação de qualquer notificação ou ato
praticado pelo Ministro de Estado da Economia capaz de violar
suposto direito líquido e certo da impetrante, apto a justificar a
sua indicação para o polo passivo dessa ação mandamental, visto que
as providências para o pagamento postulado encontram-se na esfera de
atribuição da Coordenação-Geral de Folha de Pagamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, em situações semelhantes à dos presentes autos, a
colenda Primeira Seção já se manifestou pela ilegitimidade do
Ministro de Estado da Economia para integrar o polo passivo da
impetração. Precedente: MS 24.717/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 26/06/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da
encampação em face da hierarquia do Ministro de Estado da Economia
sobre dirigentes vinculados àquela Pasta, na medida em que esses
dirigentes não possuem prerrogativa de foro. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019,
DJe 14/06/2019.
- **Item 8 (texto oficial):** Revela-se manifesta a absoluta ilegitimidade passiva do titular
da Pasta ministerial, e, por conseguinte, a incompetência do STJ
para apreciar e julgar o presente mandamus, devendo ser mantida a
decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em
conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal
(fls. 135/142).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INÉRCIA NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO A ANISTIADO POLÍTICO JÁ FALECIDO,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI
11.354/2006. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTRO DA ECONOMIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que a companheira de
anistiado político já falecido busca o recebimento de valores
retroativos concernentes à reparação econômica que foi conferida ao
de cujus pela Portaria MJ 3.533/2004, indicando como ato coator a
notificação encaminhada pela Coordenação-Geral de Gestão de Folha de
Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atual Ministério da
Economia, comunicando que o prosseguimento do processo para
pagamento dos valores postulados depende da formalização da adesão à
forma e às condições estabelecidas pela Lei 11.354/2006.
2. Em relação ao polo passivo da impetração, sobreleva notar que, a
teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, autoridade
coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e
específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Pela leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada,
constata-se que a quitação do saldo do retroativo correspondente à
reparação econômica concedida ao anistiado político, falecido
companheiro da ora agravante, não ocorreu em decorrência da ausência
de assinatura do Termo de Adesão previsto na Lei 11.354/2006.
4. A propósito, impende registrar que o art. 30, X, do Decreto
9.035/2017, vigente à época do ato coator, estabelecia a competência
do dirigente do Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha
de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas para execução das
atividades relacionadas ao pagamento das respectivas verbas
destinadas aos anistiados políticos.
5. Não há, portanto, indicação de qualquer notificação ou ato
praticado pelo Ministro de Estado da Economia capaz de violar
suposto direito líquido e certo da impetrante, apto a justificar a
sua indicação para o polo passivo dessa ação mandamental, visto que
as providências para o pagamento postulado encontram-se na esfera de
atribuição da Coordenação-Geral de Folha de Pagamento.
6. Ademais, em situações semelhantes à dos presentes autos, a
colenda Primeira Seção já se manifestou pela ilegitimidade do
Ministro de Estado da Economia para integrar o polo passivo da
impetração. Precedente: MS 24.717/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 26/06/2020.
7. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da
encampação em face da hierarquia do Ministro de Estado da Economia
sobre dirigentes vinculados àquela Pasta, na medida em que esses
dirigentes não possuem prerrogativa de foro. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019,
DJe 14/06/2019.
8. Revela-se manifesta a absoluta ilegitimidade passiva do titular
da Pasta ministerial, e, por conseguinte, a incompetência do STJ
para apreciar e julgar o presente mandamus, devendo ser mantida a
decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em
conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal
(fls. 135/142).
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
