{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127040,"origem":"stj","sha256_origem":"e640c139218f65badbfd56ec63abe7d6289eda966f91aa0587e4e7ee8bed8ed2","registro_original":{"id_fonte":"952913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335237","numero_registro":"202301007619","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E REEXAME DE\nLIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 494,\n1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC, e pela incidência da Súmula n.\n7 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de\ntítulo extrajudicial, no qual foram determinados bloqueio de valores\nvia SISBAJUD e restrições sobre veículos de terceiros beneficiários\nde doações reconhecidas como fraudulentas.\n3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores e a restrição de\ntransferência de veículos com fundamento no poder geral de cautela,\nafastando as restrições de circulação e licenciamento por\nexcessivas; embargos de declaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que\ndecretou bloqueios antes da publicação das sentenças que\nreconheceram a fraude à execução violou o art. 494 do CPC; e (ii)\nsaber se o exercício do poder geral de cautela, sem requerimento\nexpresso do exequente e sem contraditório, ofendeu os arts. 1º, 2º,\n7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há comando normativo que condicione medidas liminares\nfundadas no poder geral de cautela ao julgamento de sentenças sobre\nfraude à execução; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência\nde fundamentação, e não cabe reexame de decisão liminar em recurso\nespecial, incidindo as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.\n5. As medidas cautelares adotadas, inclusive ex officio, são\ncompatíveis com o poder geral de cautela para assegurar a\nefetividade do processo; o acórdão recorrido está em consonância com\na jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e a\nrevisão dos requisitos cautelares demanda revolvimento\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a\nalegação de violação ao art. 494 do CPC é deficientemente\nfundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, que\nvedam o reexame de decisão liminar e de requisitos cautelares em\nrecurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque é legítima\na adoção de medidas cautelares, inclusive ex officio, no exercício\ndo poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10,\n85 § 11, 300, 301, 494, 828 e 854; CF, art. 105, III, a; Lei n.\n6.015/1973, art. 13.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,\nSúmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n22/6/2020; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.304.196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 7/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e497dc25fd151123f09502cc88aa0582d98e520ce8b3701425f786366e9944ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e640c139218f65badbfd56ec63abe7d6289eda966f91aa0587e4e7ee8bed8ed2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
