# Registro público: STJ — 2335237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e640c139218f65badbfd56ec63abe7d6289eda966f91aa0587e4e7ee8bed8ed2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952913
- **Número de registro na fonte:** 202301007619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 494,
1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC, e pela incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, no qual foram determinados bloqueio de valores
via SISBAJUD e restrições sobre veículos de terceiros beneficiários
de doações reconhecidas como fraudulentas.
3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores e a restrição de
transferência de veículos com fundamento no poder geral de cautela,
afastando as restrições de circulação e licenciamento por
excessivas; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou bloqueios antes da publicação das sentenças que
reconheceram a fraude à execução violou o art. 494 do CPC; e (ii)
saber se o exercício do poder geral de cautela, sem requerimento
expresso do exequente e sem contraditório, ofendeu os arts. 1º, 2º,
7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há comando normativo que condicione medidas liminares
fundadas no poder geral de cautela ao julgamento de sentenças sobre
fraude à execução; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência
de fundamentação, e não cabe reexame de decisão liminar em recurso
especial, incidindo as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.
5. As medidas cautelares adotadas, inclusive ex officio, são
compatíveis com o poder geral de cautela para assegurar a
efetividade do processo; o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e a
revisão dos requisitos cautelares demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a
alegação de violação ao art. 494 do CPC é deficientemente
fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, que
vedam o reexame de decisão liminar e de requisitos cautelares em
recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque é legítima
a adoção de medidas cautelares, inclusive ex officio, no exercício
do poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10,
85 § 11, 300, 301, 494, 828 e 854; CF, art. 105, III, a; Lei n.
6.015/1973, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/6/2020; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.304.196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E REEXAME DE
LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 494,
1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC, e pela incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, no qual foram determinados bloqueio de valores
via SISBAJUD e restrições sobre veículos de terceiros beneficiários
de doações reconhecidas como fraudulentas.
3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores e a restrição de
transferência de veículos com fundamento no poder geral de cautela,
afastando as restrições de circulação e licenciamento por
excessivas; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou bloqueios antes da publicação das sentenças que
reconheceram a fraude à execução violou o art. 494 do CPC; e (ii)
saber se o exercício do poder geral de cautela, sem requerimento
expresso do exequente e sem contraditório, ofendeu os arts. 1º, 2º,
7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há comando normativo que condicione medidas liminares
fundadas no poder geral de cautela ao julgamento de sentenças sobre
fraude à execução; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência
de fundamentação, e não cabe reexame de decisão liminar em recurso
especial, incidindo as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.
5. As medidas cautelares adotadas, inclusive ex officio, são
compatíveis com o poder geral de cautela para assegurar a
efetividade do processo; o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e a
revisão dos requisitos cautelares demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a
alegação de violação ao art. 494 do CPC é deficientemente
fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, que
vedam o reexame de decisão liminar e de requisitos cautelares em
recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque é legítima
a adoção de medidas cautelares, inclusive ex officio, no exercício
do poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10,
85 § 11, 300, 301, 494, 828 e 854; CF, art. 105, III, a; Lei n.
6.015/1973, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/6/2020; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.304.196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2335237 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e640c139218f65badbfd56ec63abe7d6289eda966f91aa0587e4e7ee8bed8ed2
- **SHA-256 do comentário:** 53a5e5c1f97d9b21aeef5aee49237a20b8f66d31bd5a579e30c679b39a3a5432
