{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127041,"origem":"stj","sha256_origem":"2e515d25586f62420d69309bd502e530946ec726f4929e5b351746e20e1150e5","registro_original":{"id_fonte":"952914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593701","numero_registro":"202400936226","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL -\nSFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO.\nINAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto\nfático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária\nobrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de\nhipoteca, em razão do óbito do mutuário.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo\ndevedor e a baixa da hipoteca.\n4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º,\nII, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de\ncobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o\nprazo; embargos de declaração desprovidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de\nrecurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação\ndo art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial\napta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de\nparadigmas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido\nde que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a\nciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou\nrecurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ.\n7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso\nadministrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que\natrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\no entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na\nciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso\nadministrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para\nredefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso\nadministrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por\nausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC,\narts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e\n85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ,\nAREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26936daa5c0541650e6545a52f0d6cce38faf4c93604ab4c9866d440e96314af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e515d25586f62420d69309bd502e530946ec726f4929e5b351746e20e1150e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
