# Registro público: STJ — 2593701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e515d25586f62420d69309bd502e530946ec726f4929e5b351746e20e1150e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952914
- **Número de registro na fonte:** 202400936226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária
obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de
hipoteca, em razão do óbito do mutuário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo
devedor e a baixa da hipoteca.
4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º,
II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de
cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o
prazo; embargos de declaração desprovidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de
recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação
do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de
paradigmas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido
de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a
ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou
recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n.
83 do STJ.
7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso
administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na
ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso
administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para
redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso
administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC,
arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e
85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ,
AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL -
SFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária
obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de
hipoteca, em razão do óbito do mutuário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo
devedor e a baixa da hipoteca.
4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º,
II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de
cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o
prazo; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de
recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação
do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de
paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido
de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a
ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou
recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n.
83 do STJ.
7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso
administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na
ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso
administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para
redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso
administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC,
arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e
85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ,
AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2593701 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e515d25586f62420d69309bd502e530946ec726f4929e5b351746e20e1150e5
- **SHA-256 do comentário:** 895e5ded3981a713d278d0b2794c110427298176eb5d1de718a0997173179ee7
