{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127048,"origem":"stj","sha256_origem":"79809927a685efd126b9486e41f6be554d8f2ce5039250dc50a5dc7310e16d35","registro_original":{"id_fonte":"953054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2865016","numero_registro":"202500547320","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA ANÁLISE.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO PREPATO NA FORMA SIMPLES.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em\nrazão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente\njurídica e reside na correta aplicação do art. 99, § 7º, do CPC,\nalegando que o Tribunal de origem determinou, de plano, o\nrecolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de\ngratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o\nprocedimento legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da\nviolação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a\natrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se,\nindeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do\nrecurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento\ndo preparo na forma simples ou em dobro.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso\nespecial em que se busca definir se, indeferido o pedido de\ngratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte\nrecorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro\ndo preparo.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de\ngratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar\no preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o\nrecurso não será conhecido em virtude da deserção.\n6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo\nem dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a\nregularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma\nsimples.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno provido.\nTese de julgamento: \"Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o\nrequerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma\nsimples.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c44852681fc7981a86cf39c9df57311369ea6ef38068f5e8344c6a49ccb8f9e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79809927a685efd126b9486e41f6be554d8f2ce5039250dc50a5dc7310e16d35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
