{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12705,"origem":"stj","sha256_origem":"0b0bdbd15e89edef441a9a865c6d3754a36c259dbc5cedcb04955a66514388bd","registro_original":{"id_fonte":"000825930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928556","numero_registro":"202102151392","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.\nPEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO\nNÃO APRECIADO. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a\ndeclaração de inexigibilidade e o aproveitamento de créditos de\nICMS. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes com a\nconsequente extinção da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para acolher parcialmente os embargos, procedendo-se à\nexclusão dos débitos referentes a notas fiscais consideradas\ninidôneas e às negociações tidas por não efetivadas. Opostos\nembargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso\nespecial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de\nagravo. No STJ, o agravo não foi conhecido. Também, o agravo interno\nfoi improvido. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos.\nII - Da análise dos autos, verifica-se que v. acórdão foi proferido\nem agravo em recurso especial, no qual não foi apreciado o mérito.\nIII - Tal circunstância atrai a incidência do enunciado n. 315 da\nSúmula desta Corte Superior, segundo o qual \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial.\" A contrario sensu, deve-se frisar o teor da\nSúmula n. 316/STJ, que dispõe que \"Cabem embargos de divergência\ncontra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial\",\nsituação que não ocorreu na hipótese.\nIV - Vale dizer, em outras palavras, que apenas nas hipóteses em que\ntenha sido analisado o mérito do recurso especial ou, não sendo\napreciado o mérito, tenha sido apreciada a controvérsia, é que se\nmostram cabíveis, em tese, os embargos de divergência.\nV - Em se tratando de caso em que o mérito do recurso especial não\nfoi apreciado, revelam-se manifestamente incabíveis os presentes\nembargos de divergência. Esta Corte já firmou orientação no sentido\nde que a presente via não se presta a discutir o acerto ou desacerto\nna aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.\nConfira-se: AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco\nBuzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt\nnos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022; e\nAgInt nos EAREsp n. 1.433.341/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nSegunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8ba51d58a26dd7f1b5c33d6417e392524d57daea6411cea65b6fc1aa59955ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
