{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12706,"origem":"stj","sha256_origem":"9266bb64b70285a7a65470b17f2f86a536dd9bf44b708c8d148b5509e475ad61","registro_original":{"id_fonte":"000825931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828238","numero_registro":"201902131054","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO\nDE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO\nINTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.  SÚMULA N. 168/STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a\nextinção da execução individual da sentença proferida na ação\ncoletiva. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No\nTribunal a quo, a apelação da UFPB foi parcialmente provida, para\ngarantir a compensação, condenando o sindicato a pagar honorários\nadvocatícios. Apelação do sindicato julgada prejudicada. Nesta\nCorte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte,\nprovido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória.\nEmbargos de divergência liminarmente indeferidos.\nII - A teor do Enunciado 168 da Súmula do STJ: \"Não cabem Embargos\nde Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado.\"\nIII - No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a\njurisprudência do STJ, eis que o entendimento adotado pelo acórdão\nembargado alinha-se com precedentes desta Corte.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bab5058307296c5f8780d374508b8d0038a475dc7d0a895f647015bb00be6cdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
