# Registro público: STJ — 1828238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9266bb64b70285a7a65470b17f2f86a536dd9bf44b708c8d148b5509e475ad61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual da sentença proferida na ação coletiva. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a apelação da UFPB foi parcialmente provida, para garantir a compensação, condenando o sindicato a pagar honorários advocatícios. Apelação do si…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.  SÚMULA N. 168/STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
extinção da execução individual da sentença proferida na ação
coletiva. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No
Tribunal a quo, a apelação da UFPB foi parcialmente provida, para
garantir a compensação, condenando o sindicato a pagar honorários
advocatícios. Apelação do sindicato julgada prejudicada. Nesta
Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória.
Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
II - A teor do Enunciado 168 da Súmula do STJ: "Não cabem Embargos
de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."
III - No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e a
jurisprudência do STJ, eis que o entendimento adotado pelo acórdão
embargado alinha-se com precedentes desta Corte.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
