{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127063,"origem":"stj","sha256_origem":"ba49f56f06543a333ae57a6baac46cd25621083429008b40fa58eb57f4a94e9c","registro_original":{"id_fonte":"953098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720892","numero_registro":"202403054979","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO\nDA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA.\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ,\nda Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto\nao art. 240, caput, do CPC.\n2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c\nreintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido\nde aluguel pela fruição do imóvel.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do\ncontrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros\nde mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com\ncompensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao\npagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários.\n4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor\nmédio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência,\nnegou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art.\n32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no\nacórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a\nexigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que\nautoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com\nedificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora\nsobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi\nprequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que\nadmite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação\ne benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ\nquanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de\nprequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de\njuros de mora sobre a taxa de fruição.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,\narts. 240, 1.022 e 85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n.\n282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c02559c1c2bb017d0f9dbfee2853a584206c28c7e7da5ed0ae24ab9b901907b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba49f56f06543a333ae57a6baac46cd25621083429008b40fa58eb57f4a94e9c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
