# Registro público: STJ — 2720892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba49f56f06543a333ae57a6baac46cd25621083429008b40fa58eb57f4a94e9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953098
- **Número de registro na fonte:** 202403054979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto
ao art. 240, caput, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido
de aluguel pela fruição do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros
de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com
compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao
pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários.
4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor
médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência,
negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art.
32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no
acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a
exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que
autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com
edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora
sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi
prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que
admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação
e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de
prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de
juros de mora sobre a taxa de fruição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
arts. 240, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n.
282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO
DA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto
ao art. 240, caput, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido
de aluguel pela fruição do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros
de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com
compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao
pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários.
4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor
médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência,
negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art.
32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no
acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a
exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que
autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com
edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora
sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi
prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que
admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação
e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de
prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de
juros de mora sobre a taxa de fruição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
arts. 240, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n.
282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba49f56f06543a333ae57a6baac46cd25621083429008b40fa58eb57f4a94e9c
- **SHA-256 do comentário:** c42f89af2ebef9a7af9e58adcde7abe7195da3facae5c71d78b935332583377c
