{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127064,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd256e1d37c2f96cdb3d58bf94e914ad9965cd654bed49e2c308cb0ebf41f9d","registro_original":{"id_fonte":"953099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724990","numero_registro":"202403114192","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE\nBARREIRA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do\nCC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de\ncotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a\nrestituição de capital aportado em sociedade em conta de\nparticipação com base em cláusula de barreira.\n3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por\ninadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a\nidoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira,\nconstituindo mandado monitório para restituição do capital investido\ne fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo\nreconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve\nviolação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula\nde barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii)\nsaber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se\nhá divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do\nart. 105, III, da Constituição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os\nóbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda\ninterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto\nprobatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via\nmonitória.\n7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem\nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual\ne revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira\ne à restituição do capital em sociedade em conta de participação.\n8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é\ndeficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de\nementas sem comprovação de similitude fática.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.\n7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e\nreexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação\nmonitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ\npara obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da\nrestituição do capital investido em sociedade em conta de\nparticipação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência\nde fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do\nCódigo Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem\ncotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º,\n1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996,\n1.008; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula\nn. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f4d63f6aed188589d3ae774325067c1973fc97afbcdcd64283b76c623945642d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4dd256e1d37c2f96cdb3d58bf94e914ad9965cd654bed49e2c308cb0ebf41f9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
