# Registro público: STJ — 2739583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff86721874094c8fccde8be0064e804454195560821e6aa073671d81e30b388

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953100
- **Número de registro na fonte:** 202403372596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c
indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição
integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a
devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou
ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à
apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição
da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la,
configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação
por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à
personalidade e da proporcionalidade do quantum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução
integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a
pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7
do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a
devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em
resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A
Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e
do quantum, por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944;
CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025;
STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023;
STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DANO MORAL DECORRENTE DO
ATRASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c
indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição
integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a
devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou
ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à
apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição
da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la,
configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação
por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à
personalidade e da proporcionalidade do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução
integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a
pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a
devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em
resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A
Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e
do quantum, por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944;
CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025;
STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023;
STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dff86721874094c8fccde8be0064e804454195560821e6aa073671d81e30b388
- **SHA-256 do comentário:** ab1694036c81b08992b84bcd161143f404016d98b37c40a63ee3c58ba94ab2c4
