{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127067,"origem":"stj","sha256_origem":"70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822","registro_original":{"id_fonte":"953102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745938","numero_registro":"202403452687","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL PROPTER REM.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e\n7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.\n2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e\nagravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a\nilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.\n3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática\nque não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a\ninaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz\ndo Tema 988/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\nacórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts.\n1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de\ninstrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a\nilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC\nforam violados diante da natureza propter rem das taxas\ncondominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio\njurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do\nCPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos\nrelevantes e não se exige rebater todas as alegações.\n5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento\ncontra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se\nequipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ.\n6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado\npela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência\nde fundamentação.\n7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\ncotejo analítico e de demonstração da similitude fática,\ninviabilizando o conhecimento pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há omissão nem violação aos arts. 1.022,\nII, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os\npontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que\nrejeita ilegitimidade passiva não é agravável com base no art.\n1.015, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o mérito\nfederal não foi apreciado e há deficiência de fundamentação quanto\naos arts. 1.245 e 1.345 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige\ncotejo analítico e comprovação da similitude fática nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.015,\n115, 489 § 1º III e IV, 85 § 11, 1.029 § 1º e 1.036; CC, arts. 1.245\ne 1.345; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n284; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"504d173f6f7740ee12f60849dbf319cc10cec9653c664862831a05f4def94420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
