# Registro público: STJ — 2745938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953102
- **Número de registro na fonte:** 202403452687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e
agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a
ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a
inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz
do Tema 988/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts.
1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de
instrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a
ilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC
foram violados diante da natureza propter rem das taxas
condominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
relevantes e não se exige rebater todas as alegações.
5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento
contra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se
equipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado
pela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência
de fundamentação.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem violação aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que
rejeita ilegitimidade passiva não é agravável com base no art.
1.015, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o mérito
federal não foi apreciado e há deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 1.245 e 1.345 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige
cotejo analítico e comprovação da similitude fática nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.015,
115, 489 § 1º III e IV, 85 § 11, 1.029 § 1º e 1.036; CC, arts. 1.245
e 1.345; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL PROPTER REM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e
agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a
ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a
inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz
do Tema 988/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts.
1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de
instrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a
ilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC
foram violados diante da natureza propter rem das taxas
condominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
relevantes e não se exige rebater todas as alegações.
5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento
contra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se
equipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado
pela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência
de fundamentação.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem violação aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que
rejeita ilegitimidade passiva não é agravável com base no art.
1.015, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o mérito
federal não foi apreciado e há deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 1.245 e 1.345 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige
cotejo analítico e comprovação da similitude fática nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.015,
115, 489 § 1º III e IV, 85 § 11, 1.029 § 1º e 1.036; CC, arts. 1.245
e 1.345; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6f3bf9180d6a1b90317814f712dd489b2884cbc6a23ced99d1a3e36bcc25b03
- **SHA-256 do registro documental:** 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745938 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822
- **SHA-256 do comentário:** 318f0d71b412e97eb54a6598abaecd9afe55aa89641efabf4c9968b9f55d0cc4
