{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127068,"origem":"stj","sha256_origem":"419a3b0c70c09ce38c940236d14426f944213bf6a1815ef3bc81e5fba71ee646","registro_original":{"id_fonte":"953103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745309","numero_registro":"202403471278","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO C/C\nDESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E\nOBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por\nausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder\nfamiliar c/c adoção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nprocedentes os pedidos, destituiu o poder familiar dos réus,\nconcedeu a adoção, determinou o cancelamento do registro para novo\nassento e dispensou o estágio de convivência. A Corte de origem\nmanteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação,\nafastando a nulidade da citação por edital.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de menção expressa aos\ndispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (ii)\nsaber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas\nde localização dos genitores; e (iii) saber se a destituição do\npoder familiar desconsiderou a necessidade de estudo psicossocial e\na verificação de reinserção na família de origem à luz do art. 101\n§§ 7º, 8º e 9º do ECA e das garantias do art. 5º LIV e LV da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e\nfundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção\nexpressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura\nnulidade, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para\ndirimir a controvérsia.\n5. A citação por edital foi considerada válida, pois houve\nesgotamento de todos os meios de localização dos genitores,\nincluindo pesquisas em diversos sistemas e tentativas de citação\npessoal e postal, todas infrutíferas. Rever as conclusões do acórdão\nrecorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n6. A suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal refoge à\ncompetência do STJ, não se examinando matéria constitucional em\nrecurso especial.\n7. A ausência de estudo psicossocial com os genitores decorreu da\nimpossibilidade de sua localização, sendo a destituição do poder\nfamiliar fundamentada em relatório técnico favorável à família\nsubstituta e na consolidação de vínculos socioafetivos estáveis, em\nharmonia com a jurisprudência do STJ acerca da prevalência do melhor\ninteresse da criança na destituição do poder familiar e adoção, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. A pretensão de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido\nsobre a caracterização do abandono e a impossibilidade de\nlocalização dos genitores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que\nveda o reexame de matéria fático-probatória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão decide de forma clara e suficiente, ainda que sem\nmenção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. A\nrevisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se examina, em\nrecurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição\nFederal.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, 256 II e §\n3º, 280, 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 85 § 11; ECA,\narts. 19, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 101 §§ 7º, 8º e 9º;\nCF, arts. 5º LIV e LV e 227.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.\n1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/9/2017; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,\nREsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 24/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6f4b718099eb01f7766ffb314ee525dfc0aa4038b5d6a0cb03b49c4d8f869007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"419a3b0c70c09ce38c940236d14426f944213bf6a1815ef3bc81e5fba71ee646","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
