# Registro público: STJ — 2749276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23e6cf05ce2809fa9251eecbdb703cdd1076d9511ab889bc34192fc54f33d99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953105
- **Número de registro na fonte:** 202403451806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c
declaração de nulidade de cláusula em promessa de compra e venda de
lote, com retenção de 10% sobre os valores pagos e devolução em
parcela única, correção pelo INPC desde o desembolso, juros de 1% ao
mês desde a citação e abatimento de IPTU.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou retenção de 10% sobre
os valores efetivamente pagos e determinou devolução em parcela
única sob a égide do CDC e da Súmula n. 543 do STJ.
4. A Corte de origem manteve a conclusão, reputou abusiva a cláusula
de retenção sobre o valor atualizado do contrato e determinou
devolução imediata; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 32-A, II e
§ 1º, da Lei n. 6.766/1979 autorizam retenção sobre o valor
atualizado do contrato e parcelamento da restituição; (ii) saber se
houve julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC;
(iii) saber se o art. 51 do CDC impede "harmonização" judicial de
cláusula reputada leonina quando decorrente de lei; e (iv) saber se
incide, por analogia, a Súmula n. 381 do STJ para vedar declaração
de ofício de abusividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o CDC nas relações de consumo, aplicando-se a Súmula n.
543 do STJ para restituição imediata das parcelas e retenção sobre
os valores efetivamente pagos; é abusivo o parcelamento previsto no
art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. A alegação de julgamento extra petita não prospera, incidindo
os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF. A invocação da
Súmula n. 381 do STJ é inadequada ao caso e a fundamentação é
deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, com
prevalência do CDC, para restituição imediata e retenção sobre os
valores efetivamente pagos, sendo abusivo o parcelamento do art.
32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF quanto à alegação
de extra petita, por exigir interpretação da inicial e por ausência
de impugnação integral dos fundamentos do acórdão. 3. É inadequada a
referência à Súmula n. 381 do STJ e, diante da deficiência de
fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º,
II; Lei n. 8.078/1990, arts. 1, 6 (V), 39, 51 (II, IV e IX) e 53;
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 141, 492 e 85 (§ 11).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2106548/SP, relatora
Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma, julgado em 3/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.923.456/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE, RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CDC E APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO DO ART. 32-A, § 1º, DA LEI
6.766/1979 EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c
declaração de nulidade de cláusula em promessa de compra e venda de
lote, com retenção de 10% sobre os valores pagos e devolução em
parcela única, correção pelo INPC desde o desembolso, juros de 1% ao
mês desde a citação e abatimento de IPTU.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou retenção de 10% sobre
os valores efetivamente pagos e determinou devolução em parcela
única sob a égide do CDC e da Súmula n. 543 do STJ.
4. A Corte de origem manteve a conclusão, reputou abusiva a cláusula
de retenção sobre o valor atualizado do contrato e determinou
devolução imediata; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 32-A, II e
§ 1º, da Lei n. 6.766/1979 autorizam retenção sobre o valor
atualizado do contrato e parcelamento da restituição; (ii) saber se
houve julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC;
(iii) saber se o art. 51 do CDC impede "harmonização" judicial de
cláusula reputada leonina quando decorrente de lei; e (iv) saber se
incide, por analogia, a Súmula n. 381 do STJ para vedar declaração
de ofício de abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o CDC nas relações de consumo, aplicando-se a Súmula n.
543 do STJ para restituição imediata das parcelas e retenção sobre
os valores efetivamente pagos; é abusivo o parcelamento previsto no
art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. A alegação de julgamento extra petita não prospera, incidindo
os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF. A invocação da
Súmula n. 381 do STJ é inadequada ao caso e a fundamentação é
deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, com
prevalência do CDC, para restituição imediata e retenção sobre os
valores efetivamente pagos, sendo abusivo o parcelamento do art.
32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF quanto à alegação
de extra petita, por exigir interpretação da inicial e por ausência
de impugnação integral dos fundamentos do acórdão. 3. É inadequada a
referência à Súmula n. 381 do STJ e, diante da deficiência de
fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º,
II; Lei n. 8.078/1990, arts. 1, 6 (V), 39, 51 (II, IV e IX) e 53;
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 141, 492 e 85 (§ 11).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2106548/SP, relatora
Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma, julgado em 3/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.923.456/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749276 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b23e6cf05ce2809fa9251eecbdb703cdd1076d9511ab889bc34192fc54f33d99
- **SHA-256 do comentário:** 9f55a2673f76a8ec4ef81b4b6114ee17218cb5b25f91519c0b5b121c5fd1858f
