{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12707,"origem":"stj","sha256_origem":"35767faeafb0d5579829a5e3b93781dd26d5234517fe5fb3dc883c8942a8199a","registro_original":{"id_fonte":"000825932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825208","numero_registro":"201901973120","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.\n168 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a\nextinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o\nreconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - O entendimento adotado pela Primeira Turma de que \"o prazo\nprescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de\nexecução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional\npara a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação\nde pagar\" vai ao encontro do entendimento adotado pela Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.\n1.340.444/RS, conforme se extrai do seguinte excerto: \"23. Consoante\na jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de\nobrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional\npara Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo\ntítulo (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp\n1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.\n2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda\nTurma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR,\nRel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011;\nAgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 20.6.2014). 24. Com o trânsito em julgado da\nsentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in\ncasu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores),\nimpõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores\nretroativos -, é possível identificar a presença de interesse\ncoletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses\nindividuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as\nobrigações.\"\nIII - Incide o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual\n\"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b21519a990a36cb8b1a92b99b5c7493c8a3f09c57858b89fd84f07125475d341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
