{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127072,"origem":"stj","sha256_origem":"a38dfd2894ad435b30256964c2badd66f6c7780276425e641ba6f3a3e7697432","registro_original":{"id_fonte":"953108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747442","numero_registro":"202403509393","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.\n1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de\nilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea\nc em razão da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de\ndébito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e\ndanos morais.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando\no réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o\nvalor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar\nas comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos\nde declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre\no valor da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii)\nsaber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC;\n(iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e\n(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento\npela alínea c do art. 105, III, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nexaminou as questões relevantes de forma clara e suficiente,\nafastando vícios do art. 1.022 do CPC.\n7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto\nà preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem\npública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ.\n8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda\nrevolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de\nóbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a\nmesma tese jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao\ndeslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art.\n1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando\na Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta\nCorte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A\nSúmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre\nresponsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4.\nA inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices\nsumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando\nambos versam sobre a mesma tese jurídica.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§\n2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4f7163d607e3846cbcf3df1de14610c6a96c928aff5ced76276af1436f6b6c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a38dfd2894ad435b30256964c2badd66f6c7780276425e641ba6f3a3e7697432","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
