# Registro público: STJ — 2747442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38dfd2894ad435b30256964c2badd66f6c7780276425e641ba6f3a3e7697432

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953108
- **Número de registro na fonte:** 202403509393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de
ilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea
c em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
débito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e
danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
o réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
as comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos
de declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre
o valor da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC;
(iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou as questões relevantes de forma clara e suficiente,
afastando vícios do art. 1.022 do CPC.
7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto
à preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem
pública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda
revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do
STJ.
9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de
óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a
mesma tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art.
1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando
a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre
responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4.
A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando
ambos versam sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§
2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de
ilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea
c em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
débito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e
danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
o réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
as comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos
de declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre
o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC;
(iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou as questões relevantes de forma clara e suficiente,
afastando vícios do art. 1.022 do CPC.
7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto
à preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem
pública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda
revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do
STJ.
9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de
óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a
mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art.
1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando
a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre
responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4.
A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando
ambos versam sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§
2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
- **SHA-256 do registro documental:** a38dfd2894ad435b30256964c2badd66f6c7780276425e641ba6f3a3e7697432
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747442 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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