# Registro público: STJ — 2766779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf64e1217bbb21ced326366f2cbdcfdfeae91df5c6f74fe5a6d92df6b8bfac7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953110
- **Número de registro na fonte:** 202403863615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos
do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato
c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de
afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior
decorrente da pandemia e parcelamento do débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e
honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o
cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental,
rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti
contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da
causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o
cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem
prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC
para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478
do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis
os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber
se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor
devido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem
concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da
prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355
do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento
autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto
utilidade da prova oral requerida.
7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta
violação constitucional, por usurpação da competência do STF.
8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a
aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais;
incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a
Súmula n. 282 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não
configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova
oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas
documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de
fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É
incabível, em recurso especial, a análise de violação
constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do
STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência
de prequestionamento da consignação em pagamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º,
355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385,
389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV
e 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL
C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E
PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos
do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato
c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de
afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior
decorrente da pandemia e parcelamento do débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e
honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o
cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental,
rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti
contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o
cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem
prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC
para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478
do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis
os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber
se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor
devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem
concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da
prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355
do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento
autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto
utilidade da prova oral requerida.
7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta
violação constitucional, por usurpação da competência do STF.
8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a
aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais;
incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a
Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não
configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova
oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas
documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de
fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É
incabível, em recurso especial, a análise de violação
constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do
STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência
de prequestionamento da consignação em pagamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º,
355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385,
389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV
e 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766779 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbf64e1217bbb21ced326366f2cbdcfdfeae91df5c6f74fe5a6d92df6b8bfac7
- **SHA-256 do comentário:** 8f27cbb4755a4f55bf2eed4b28de1133b84ea7474cac483df32dc004a4246ed6
