{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127075,"origem":"stj","sha256_origem":"0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b","registro_original":{"id_fonte":"953111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781138","numero_registro":"202404077103","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE\nPRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme\nart. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ;\n2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o\ntermo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;\n4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe\nprovimento, mantendo o não conhecimento da apelação por\nintempestividade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\nart. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do\nprazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial\npela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo\nrecursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame\nfático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se\nà jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo\nanalítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §\n1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da\ncontagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros\nprocessuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para\no dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada\ndivergência.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffeb0ac92e7ed64186337bafaafa015469b5ba6103d34e7d5d55448ca205aae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
