# Registro público: STJ — 2781138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953111
- **Número de registro na fonte:** 202404077103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o
termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;
4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe
provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por
intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do
prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se
à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros
processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para
o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE
PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o
termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;
4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe
provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do
prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se
à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros
processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para
o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781138 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b
- **SHA-256 do comentário:** 15a50192515ef4794c9892a347929b61d49150512e5116bd07a8ef9c0c96fcbe
