{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127076,"origem":"stj","sha256_origem":"6aed3e74245984ae1246c72197aa6dc49acf53ddcbaef3ff59b28bf76d3d5005","registro_original":{"id_fonte":"953112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782065","numero_registro":"202404109368","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e por\ninexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.\n1.022 e 489, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com\nreconhecimento da prescrição intercorrente e debate sobre honorários\nsucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de\npré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu\no feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e condenou a\nexequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte\nexcipiente, arbitrados em R$ 2.000,00.\n4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição\nintercorrente e, de ofício, afastou a condenação em honorários, por\nse tratar de matéria de ordem pública e pela aplicação do art. 921,\n§ 5º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a\ncondenação em honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, nos termos\ndo art. 85, §§ 2 e 6, do CPC; (ii) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema\n1.076/STJ e de cotejo dos precedentes, em violação aos arts. 489, §\n1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve decisão além\ndos limites devolvidos, em violação ao art. 141 do CPC; (iv) saber\nse foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, em afronta\nao art. 492 do CPC; (v) saber se houve exame de matéria não\ndevolvida, em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se\no acórdão divergiu da orientação sobre aplicação do Tema 1.076/STJ e\ndos precedentes indicados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,\ndo CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou\na aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar honorários na\nprescrição intercorrente.\n7. Os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem\npública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias,\nsem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. O art. 921, § 5º, do CPC impõe a extinção por prescrição\nintercorrente sem ônus para as partes. Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\n9. A decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto\nà revisão de ofício de honorários e à isenção de sucumbência na\nprescrição intercorrente atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido se alinha à orientação desta Corte sobre revisão de ofício\nde honorários e isenção de ônus na prescrição intercorrente.\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2 e 6),\n141, 487 (II), 489 (§ 1º, IV e VI), 921 (§ 5º), 1.013 (§ 1º) e 1.022\n(II)\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 9/9/2022; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.\n2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 4/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"708df567452179f3d99e574039c5390daeae8804ee7b1a1b751e6e8a6d206285","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6aed3e74245984ae1246c72197aa6dc49acf53ddcbaef3ff59b28bf76d3d5005","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
