{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12708,"origem":"stj","sha256_origem":"d89aa261ecf0d8569302fa71d4785f7ccf2431461528e475155c2b822f7bf7a1","registro_original":{"id_fonte":"000825933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1500733","numero_registro":"201402962920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nREAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS\nLEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir\no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.\n0013690-98.2010.404.0000/RS. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao\nrecurso.\nII - O presente recurso não reúne condições de trânsito. Os embargos\nde divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência\nde similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, de\nforma que os arestos apresentem soluções distintas para situações\nidênticas.\nIII - No acórdão combatido, afirma-se que houve avaliação integral\ndo mérito no julgado rescindendo. Já no acórdão paradigma,\nassentou-se que ação rescisória não foi admitida sob o fundamento de\nque não houve manifestação quanto ao mérito da questão.\nIV - Como bem apontado no parecer ministerial, cujos fundamentos\nadoto: \"Em suma, o acórdão embargado e o paradigmático partiram de\npremissas fáticas distintas, para solucionar a questão do cabimento\nda ação rescisória: em um caso houve julgamento do mérito; no outro,\nnão. Evidenciada distinção dessa natureza entre os julgados,\nsegue-se a inviabilidade dos embargos de divergência.\"\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef6b9e5477a5b05e61ed3b2ad1d26964106f4d2781c7d3a09b9ef9f7125af575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
