# Registro público: STJ — 1500733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d89aa261ecf0d8569302fa71d4785f7ccf2431461528e475155c2b822f7bf7a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0013690-98.2010.404.0000/RS. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O presente recurso não reúne condições de trânsito. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, de forma q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS
LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir
o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
0013690-98.2010.404.0000/RS. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
recurso.
II - O presente recurso não reúne condições de trânsito. Os embargos
de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência
de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, de
forma que os arestos apresentem soluções distintas para situações
idênticas.
III - No acórdão combatido, afirma-se que houve avaliação integral
do mérito no julgado rescindendo. Já no acórdão paradigma,
assentou-se que ação rescisória não foi admitida sob o fundamento de
que não houve manifestação quanto ao mérito da questão.
IV - Como bem apontado no parecer ministerial, cujos fundamentos
adoto: "Em suma, o acórdão embargado e o paradigmático partiram de
premissas fáticas distintas, para solucionar a questão do cabimento
da ação rescisória: em um caso houve julgamento do mérito; no outro,
não. Evidenciada distinção dessa natureza entre os julgados,
segue-se a inviabilidade dos embargos de divergência."
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
