# Registro público: STJ — 2618758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0a9829ce9ad3dd30b7289be6e00f56eadd5fcb21277af3f40f7403a40cfdba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953119
- **Número de registro na fonte:** 202401005350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de
Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial
interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação
de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e
pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao
recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo,
se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar
de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios
recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte
adversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração constituem recurso de integração,
destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de
manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde
da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito
da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão
embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à
solução da lide.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente
deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso
especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante
arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte
vencedora.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão
embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre
o valor fixado nas instâncias ordinárias.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de
Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial
interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação
de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e
pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao
recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo,
se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau
recursal.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar
de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios
recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte
adversa.
3. Embargos de declaração constituem recurso de integração,
destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de
manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde
da controvérsia.
4. As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito
da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão
embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à
solução da lide.
5. Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente
deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso
especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante
arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte
vencedora.
6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão
embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre
o valor fixado nas instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c0a9829ce9ad3dd30b7289be6e00f56eadd5fcb21277af3f40f7403a40cfdba
- **SHA-256 do comentário:** 6f19b80e2d3405ec998be58391530012ba39cd991f04744eb905267b23367fba
