{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127082,"origem":"stj","sha256_origem":"5093c994ed81c5cffde2173cae48b8b60196e6db4d865815c709bccaa5aaa068","registro_original":{"id_fonte":"953125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2936467","numero_registro":"202501737648","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nPREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida\nem juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça\nnos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de\nexceção de pré-executividade em execução, sobre a penhorabilidade de\nimóvel alegadamente protegido como bem de família.\n3. A Corte de origem acolheu a exceção de pré-executividade para\ndeclarar a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e\ncancelou a penhora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)\nsaber se a decisão violou o art. 502 do CPC ao desconsiderar coisa\njulgada formada em embargos de terceiro; (iii) saber se a decisão\nafrontou o art. 503 do CPC por não observar os limites objetivos da\ncoisa julgada; (iv) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC pela\nrediscussão de questão já decidida; (v) saber se incidiu o art. 508\ndo CPC ao repelir alegações posteriores de impenhorabilidade após o\ntrânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à impossibilidade de alegar impenhorabilidade após a\narrematação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local\nenfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo ao aplicar a Lei\nn. 8.009/1990 e rejeitar os embargos de declaração por ausência de\nvícios.\n6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos\narts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento\nmesmo após os embargos de declaração.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se\nharmoniza com a orientação desta Corte sobre a proteção integral do\nbem de família e a inviabilidade de penhora de fração ideal de\nimóvel indivisível destinado à moradia.\n8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo\nanalítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de\nprequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\nconsonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de\nbem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel\nindivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico\ne similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255,\n§ 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 502, 503, 505,\n508, 1.022, 1.029 §1º e 1.042 §4º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;\nRISTJ, art. 255 §1º; CF, art. 105 III.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,\nAREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aabe130a947904bcc6a10f55e75cf641956d591175dd516a3847a04e614d1ee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5093c994ed81c5cffde2173cae48b8b60196e6db4d865815c709bccaa5aaa068","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
