# Registro público: STJ — 3062864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b7021e6bf7b293ee9c87192481bcff195cb7ce618d0097f23637202ebac6c82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953126
- **Número de registro na fonte:** 202503724659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito,
reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e
prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de
declaração com multa de 2%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta
do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do
art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem
objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e
VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do
prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se
tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98
do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da
decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto
fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência
de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a
Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do
vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2.
Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art.
1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito,
reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e
prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de
declaração com multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta
do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do
art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem
objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e
VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do
prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se
tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da
decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto
fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência
de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a
Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do
vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2.
Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art.
1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062864 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b7021e6bf7b293ee9c87192481bcff195cb7ce618d0097f23637202ebac6c82
- **SHA-256 do comentário:** 66ae8f0a7a19da5cfdd919b41dfafb3aba65114e18d9f249927db20525ab5c59
