{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127084,"origem":"stj","sha256_origem":"94bd9efa958ade67346a872f075537c710b693504750a8e41655881aee7d3e5d","registro_original":{"id_fonte":"953127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3070937","numero_registro":"202503895185","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO, CERCEAMENTO DE\nDEFESA E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nEM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de\ndemonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º,\ndo CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\nmateriais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi\nfixado em R$ 41.460,00.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com\ncondenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e\nhonorários advocatícios.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o\ncerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de\ninformação, e reputou razoável o valor dos danos morais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório\n(CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu\nviolação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa\n(CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há\nexcludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do\nserviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art.\n14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano\nmoral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi)\nsaber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do\nart. 105, III, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas\nquanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à\nconfiguração do dano moral.\n7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo\nconstitucional.\n8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o\nacórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da\nprova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório.\n9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o\nconhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do\nacervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na\nprestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da\ncompetência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta\na necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus\nprobatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência\nde cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio\npela alínea c.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489\n§ 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts.\n186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"75a5f1213b364ce6ac1de8726ff5375b700ea320543cddf090fcb7429eb77b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94bd9efa958ade67346a872f075537c710b693504750a8e41655881aee7d3e5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
