{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127085,"origem":"stj","sha256_origem":"6b65537cb9734f802a6588fd273d3dae1e2e9d16e8e03321762d07c1e8ce3aa1","registro_original":{"id_fonte":"953128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3100128","numero_registro":"202504408196","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA\nPENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial no Tribunal de origem.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cota-parte de\nIPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 3.933,78.\n3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por\nsatisfação da obrigação, reconhecendo a regularidade das intimações\nna pessoa do advogado do executado e a adjudicação do bem.\n4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela\nregularidade das intimações na pessoa do advogado e pela ausência de\nprova da impenhorabilidade do bem de família, rejeitando os\nembargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à intimação pessoal da\npenhora e à nulidade da adjudicação; (ii) saber se houve violação do\nart. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da tese de\nimpenhorabilidade e de fundamentação adequada; (iii) saber se o\nimóvel residencial é impenhorável à luz do art. 1º, caput, da Lei n.\n8.009/1990; e (iv) saber se a penhora é nula por ausência de\nintimação pessoal, à luz do art. 832 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afastada a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação:\no acórdão estadual enfrentou as teses, reconheceu a regularidade da\nintimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do\nCPC, e apontou o ônus do devedor de comprovar a condição de bem de\nfamília.\n7. Nulidade da penhora e impenhorabilidade não comprovada: o\nTribunal de origem registrou intimações regulares e ausência de\nprova de que o imóvel seria o único bem da entidade familiar; a\nrevisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489,\n§ 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e\nreconhece a regularidade da intimação na pessoa do advogado,\nconforme art. 841, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\npara obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à\nimpenhorabilidade do bem de família e à alegada nulidade da\npenhora/adjudicação.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n832, 841, § 1º, 876, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3e7f825cbadc3e6296ad3b1e585775c70c7e2e6fa9db9348a14df5fadcc7c662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b65537cb9734f802a6588fd273d3dae1e2e9d16e8e03321762d07c1e8ce3aa1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
