{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127086,"origem":"stj","sha256_origem":"a4a33ab409e00bcdd9aa6adaa248a467ce8d9cbdd70fa7e782a0cf6883295767","registro_original":{"id_fonte":"953129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3108538","numero_registro":"202504516650","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por\ndissídio não comprovado ante a falta de cotejo analítico exigido\npelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência\nde débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e\nmateriais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.359,60.\n3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência\nda relação jurídica, determinou o cancelamento, condenou à\nrestituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$\n5.000,00; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença\ne majorou os honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC;  (ii) saber se há divergência\njurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art.\n105, III, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de\nfundamentação, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e\nrejeitou embargos de declaração, inexistindo os vícios dos arts. 489\ne 1.022 do CPC.\n7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática entre os julgados recorridos\ne paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255,\n§ 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento : \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nnem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões e\nrejeitou embargos declaratórios, afastando a alegada violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausentes o cotejo analítico e a\nsimilitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, não se\ndemonstra o dissídio jurisprudencial exigido pelos arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º;\nCC, arts. 927, 186; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: Não há.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1bdf4c5310c4b58b01eca0cf21e6870e19e0472ba6f8082631b16590b34e6509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a4a33ab409e00bcdd9aa6adaa248a467ce8d9cbdd70fa7e782a0cf6883295767","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
