{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12709,"origem":"stj","sha256_origem":"74105cc02b24100c83412eb554b1da21cf374bf5b453f562e1019adab6920afb","registro_original":{"id_fonte":"000825934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2740","numero_registro":"202200748433","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI N. 12.153/2009. LEI N.\n10.259/2001. ART. 67 DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei\ncontra decisão proferida pela Turma Recursal, objetivando\nuniformizar a interpretação da norma federal na questão material da\nconservação dos direitos e vantagens ao servidor requisitado para o\nexercício de atividades na Justiça Eleitoral.\nII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,\nconforme abaixo transcrito: \"Art. 18. Caberá pedido de uniformização\nde interpretação de lei quando houver divergência entre decisões\nproferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.§\n1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será\njulgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.§ 2o\nNo caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades\ndiversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas\nde diferentes Estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este\njulgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de\nUniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a\nmanifestação deste, que dirimirá a divergência.\"\nIII - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização\ndo instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos\njuizados especiais federais direcionada ao Superior Tribunal de\nJustiça, conforme o dispositivo abaixo: \"Art. 14. Caberá pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal quando houver\ndivergência entre decisões sobre questões de direito material\nproferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.§ 1o O\npedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será\njulgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência do Juiz Coordenador.§ 2o O pedido fundado em divergência\nentre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em\ncontrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será\njulgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas\nRecursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.§ 3o\nA reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela\nvia eletrônica.§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de\nUniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a\nparte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá\na divergência.\"\nIV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: \"Art. 67. [...]Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas:[...]VIII-A - a classe Pedido de\nUniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida\ninterposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de\nJustiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei\nfederal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;\ne c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de\nUniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;\"\nV - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de\nuniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a\ndecisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas\nseguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes\nEstados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)\nquando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;\nc) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência\ndominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão\nproferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da\nFazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.\nVI - Na espécie, contudo, o pedido não merece conhecimento,\nporquanto não atende os requisitos mínimos presentes na Lei n.\n12.153/2009.\nVII - O requerente não demonstra divergência jurisprudencial entre o\nacórdão proferido em recurso inominado e outras Turmas Recursais do\nJuizado Especial da Fazenda Pública de outros Estados da Federação\nou aponta a súmula desta Corte que teria sido inobservada, o que\ninviabiliza o processamento do incidente.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"52db6ee006d890fa7b4c79c07cbb3959ecf06d9d7e8a79b2462e6d212c57ad1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
