# Registro público: STJ — 2840970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc79b297a202f278787ba6e56e414b669c3d2d573a4d25e19931ffbbba64ef3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953137
- **Número de registro na fonte:** 202500085460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de
dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência
às Súmulas do STJ e do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de
repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se
buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices
individuais e a compensação com indenização de apólice
empresarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os
réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a
compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus
próprios fundamentos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art.
334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz
do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e
V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação
aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e
(iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput,
§1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi
prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas
n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
7. No que toca aos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação
expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de
consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para
evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art.
334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de
vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na
licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do
Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791,
792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e
14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP,
art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de
dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência
às Súmulas do STJ e do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de
repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se
buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices
individuais e a compensação com indenização de apólice
empresarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os
réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a
compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus
próprios fundamentos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art.
334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz
do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e
V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação
aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e
(iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput,
§1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi
prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas
n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
7. No que toca aos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação
expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de
consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para
evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art.
334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de
vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na
licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do
Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791,
792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e
14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP,
art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840970 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dc79b297a202f278787ba6e56e414b669c3d2d573a4d25e19931ffbbba64ef3
- **SHA-256 do comentário:** 4d88f0f958bc041bc60d9cd4ace410f6127a0ec2d0834d8f3cb7db66b330ff3f
