{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127095,"origem":"stj","sha256_origem":"92e6a4e908472d514ff5abb918f37ae517b4b36626d59d2f16cd1660e0e718eb","registro_original":{"id_fonte":"953140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902722","numero_registro":"202501185715","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE\nFUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por\ninviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência\nde ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC.\r2. A controvérsia diz respeito\nà ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva\npost mortem, com inclusão do nome no registro civil e efeitos\nsucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a\nmaternidade socioafetiva. A Corte de origem reformou a sentença para\njulgar improcedentes os pedidos, por entender ausentes prova\nsuficiente da posse de estado de filho e da vontade da falecida em\nreconhecer o autor como filho.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §\n1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência\nde fundamentação do acórdão; e (ii) saber se houve violação do art.\n371 do CPC por desconsideração indevida do conjunto probatório, com\nafronta aos princípios da imediação e da persuasão racional.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. Não se examina, em recurso especial, ofensa\ndireta a dispositivos da Constituição Federal.\r5. Afasta-se a\nalegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 porque o Tribunal de\norigem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões\ncentrais da controvérsia.\r6. Não há violação ao art. 371 do\nCPC/2015, porque, no sistema da persuasão racional, o juiz e o\nTribunal são livres para apreciar as provas e formar seu\nconvencimento, desde que indiquem, fundamentadamente, os elementos\nque o embasam, o que ocorreu no acórdão recorrido ao distinguir\nrelação de afeto e amizade da intenção jurídica de filiação\nsocioafetiva e ao ressaltar a fragilidade do conjunto probatório.\r7.\nO princípio da imediação não impede que o Tribunal, em grau de\napelação, reexamine fatos e provas nem que atribua valoração diversa\nda realizada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a apelação\npossui efeito devolutivo amplo, estando o órgão ad quem autorizado a\nredefinir as consequências jurídicas extraídas do acervo probatório\ndentro dos limites da impugnação recursal.\r8. A jurisprudência do\nSTJ exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post\nmortem, a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca\nmanifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo\njurídico-filial.\r9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a\norientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.\r10. O\nTribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela\ninexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca da\nfalecida em ter o recorrente como filho. A pretensão recursal de\ninfirmar as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de\norigem, com o objetivo de reconhecer a maternidade socioafetiva,\ndemanda reexame do conjunto de provas, providência vedada em recurso\nespecial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11\n. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\nse configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão\nexamina de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2.\nNo sistema da persuasão racional do art. 371 do CPC, o Tribunal pode\nvalorar as provas e formar convicção própria. 3. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, arts. 93,\nIX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 371, 489, § 1º, e\n1.013, caput, § 1º; CC, art. 1.593.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n.\n56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.935.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n4/11/2024; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp\nn. 312.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 20/10/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n4/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2220eb60cfd34cfda77483307ebbf92b79e249609e217efad54bf24f046619a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92e6a4e908472d514ff5abb918f37ae517b4b36626d59d2f16cd1660e0e718eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
