{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127097,"origem":"stj","sha256_origem":"14266248cd8615a0503b302c735f32122ed378ea606749f3b716e42bc3790ad3","registro_original":{"id_fonte":"953142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2917830","numero_registro":"202501463483","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE\nCOBERTURA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu\no recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º,\nIV, e 1.022, I e II, do CPC; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto\naos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC; e por\nóbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10, I e § 13, I e II, da\nLei n. 9.656/1998.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de\nobrigação de fazer c/c danos morais e pedido de custeio de terapia\nimunobiológica intravenosa ambulatorial com rituximabe e\nfornecimento de micofenolato de mofetila, além de indenização por\ndanos morais.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nparcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar e condenou\na requerida a fornecer a terapia imunobiológica intravenosa com\nrituximabe e micofenolato de mofetila.\r4. A Corte de origem reformou\nparcialmente a sentença: manteve a cobertura do rituximabe e julgou\nimprocedente o pedido relativo ao micofenolato de mofetila por ser\nmedicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais,\ncom redistribuição do ônus sucumbencial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\nHá seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição\nquanto à DUT 65 da RN n. 428/2017, à necessidade de prova técnica e\nà inexistência de cobertura contratual, em ofensa aos arts. 1.022, I\ne II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de\nperícia médica configurou cerceamento de defesa, em afronta aos\narts. 156, 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber\nse há obrigatoriedade de cobertura do rituximabe à luz do art. 10, I\ne § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, apesar da não previsão\nespecífica na DUT 65; (iv) saber se é devido o ressarcimento dos\nvalores pagos em tutela de urgência, com base no art. 302, I, do\nCPC; (v) saber se os arts. 421 e 422 do CC, por boa-fé e função\nsocial, impõem a observância das limitações regulatórias e\ncontratuais invocadas; e (vi) saber se houve afronta ao\ncontraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Afasta-se a negativa de prestação\njurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente,\nas teses, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e\nII, do CPC.\r7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de\norigem conclui serem suficientes as provas dos autos, baseadas em\ndocumentos médicos, e as notas técnicas do NatJus, afastando a\nalegação de cerceamento de defesa.\r8. A cobertura do rituximabe foi\ndecidida pelo Tribunal de origem à luz da taxatividade mitigada do\nrol da ANS, com prescrição médica, evidência científica e\nesgotamento terapêutico, conforme a orientação do STJ. Incide na\nespécie a Súmula n. 83 do STJ.\r9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\nquando a alegação da parte demanda o reexame de provas a respeito da\ncomprovação de requisitos da taxatividade mitigada.\r10. A análise de\neventual exclusão contratual à luz dos arts. 421 e 422 do CC\nencontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.\r11. A tese de irretroatividade\nda Lei n. 14.454/2022 ao caso não foi prequestionada, o que implica\na incidência da Súmula n. 282 do STF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r12.\nAgravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa\nde prestação jurisdicional por inexistência de vícios dos arts. 489,\n§ 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a\nrevisão do indeferimento de prova pericial e do conjunto\nfático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal\nde origem decide de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça acerca da cobertura do rituximabe à luz da taxatividade\nmitigada do rol da ANS. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à\ninterpretação de cláusulas contratuais em relação à violação dos\narts. 421 e 422 do CC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 156, 370, parágrafo único, 369, 373,\nII, 302, I, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I e § 13, I e\nII; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LIV e\nLV.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF,\nSúmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n.\n1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.147.085/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e6697351356a9a37ef62c387ac06ba206656ead13372a2316380542574c91d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
