# Registro público: STJ — 2917830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14266248cd8615a0503b302c735f32122ed378ea606749f3b716e42bc3790ad3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953142
- **Número de registro na fonte:** 202501463483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC; e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10, I e § 13, I e I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, I e II, do CPC; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto
aos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC; e por
óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10, I e § 13, I e II, da
Lei n. 9.656/1998.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de custeio de terapia
imunobiológica intravenosa ambulatorial com rituximabe e
fornecimento de micofenolato de mofetila, além de indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar e condenou
a requerida a fornecer a terapia imunobiológica intravenosa com
rituximabe e micofenolato de mofetila.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença: manteve a cobertura do rituximabe e julgou
improcedente o pedido relativo ao micofenolato de mofetila por ser
medicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais,
com redistribuição do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição
quanto à DUT 65 da RN n. 428/2017, à necessidade de prova técnica e
à inexistência de cobertura contratual, em ofensa aos arts. 1.022, I
e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de
perícia médica configurou cerceamento de defesa, em afronta aos
arts. 156, 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber
se há obrigatoriedade de cobertura do rituximabe à luz do art. 10, I
e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, apesar da não previsão
específica na DUT 65; (iv) saber se é devido o ressarcimento dos
valores pagos em tutela de urgência, com base no art. 302, I, do
CPC; (v) saber se os arts. 421 e 422 do CC, por boa-fé e função
social, impõem a observância das limitações regulatórias e
contratuais invocadas; e (vi) saber se houve afronta ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente,
as teses, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de
origem conclui serem suficientes as provas dos autos, baseadas em
documentos médicos, e as notas técnicas do NatJus, afastando a
alegação de cerceamento de defesa.
8. A cobertura do rituximabe foi
decidida pelo Tribunal de origem à luz da taxatividade mitigada do
rol da ANS, com prescrição médica, evidência científica e
esgotamento terapêutico, conforme a orientação do STJ. Incide na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quando a alegação da parte demanda o reexame de provas a respeito da
comprovação de requisitos da taxatividade mitigada.
10. A análise de
eventual exclusão contratual à luz dos arts. 421 e 422 do CC
encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
11. A tese de irretroatividade
da Lei n. 14.454/2022 ao caso não foi prequestionada, o que implica
a incidência da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa
de prestação jurisdicional por inexistência de vícios dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão do indeferimento de prova pericial e do conjunto
fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal
de origem decide de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da cobertura do rituximabe à luz da taxatividade
mitigada do rol da ANS. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à
interpretação de cláusulas contratuais em relação à violação dos
arts. 421 e 422 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 156, 370, parágrafo único, 369, 373,
II, 302, I, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I e § 13, I e
II; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LIV e
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2.147.085/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 14266248cd8615a0503b302c735f32122ed378ea606749f3b716e42bc3790ad3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14266248cd8615a0503b302c735f32122ed378ea606749f3b716e42bc3790ad3
- **SHA-256 do comentário:** 0e3ba6c763b419e92dffa67877ed9975a000d024c447f364e7c03ec4bb0b6a36
