{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12710,"origem":"stj","sha256_origem":"665175306cdf31d218914ff76405811e631947a3d594084b66e483b511230c45","registro_original":{"id_fonte":"000825948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27806","numero_registro":"202101766368","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE\nANISTIA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM\nJULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.\n1. É importante mencionar, de início, que a impetração se deu em\n8.6.2021, e que o Agravo Interno em análise foi protocolado\ntempestivamente em 17.3.2022.\n2. A narrativa dos fatos, apresentada de forma fragmentada pelas\npartes, evidencia que, quando do ajuizamento deste Mandado de\nSegurança, o agravante indicou que o ato ilegal, combatido nos\nautos, é a Portaria 1.572, de 29 de julho de 2019. Na petição\ninicial do writ, o impetrante jamais mencionou a existência da Ação\nOrdinária 0801723-20.2013.4.05.8300 - elemento de convicção\nfundamental para o desacolhimento da pretensão, conforme será\nexplicitado.\n3. O ato administrativo objeto deste writ, publicado em 2019,\nrestabeleceu portaria anterior, editada em 2012, que já havia\nanulado a anistia concedida ao impetrante.\n4. Não obstante, tal ato (Portaria 1.572/2019) não surtiu efeitos\ncontra o agravante, pois este expressamente afirma que, desde a\nconcessão da anistia, recebeu pontualmente o pagamento de todas as\nprestações mensais, até abril de 2021.\n5. O que ocorreu é que a cessação no pagamento das prestações\nmensais não se deu em razão do ato apontado como ilegal (Portaria\n1.572/29.7.2019), pois inicialmente tal ato já tinha sido afastado\npor decisão judicial proferida na Ação Ordinária\n0801723-20.2013.4.05.8300 (tanto que o próprio agravante afirma que\nhouve regular pagamento das prestações mensais vencidas entre 2019,\n2020 e, pelo menos, até abril de 2021).\n6. Conforme veio a ser esclarecido ao longo da tramitação deste\nfeito, o pagamento das parcelas mensais foi interrompido, a partir\nde maio de 2021, em razão da decisão final, transitada em julgado em\nmarço de 2021, nos autos da aludida Ação de Conhecimento.  Dito de\noutro modo, na Ação Ordinária em tela, como consequência do juízo de\nretratação, exercido em função de julgamento de Recurso\nExtraordinário no STF, com Repercussão Geral, afastou-se a\ndecadência do direito de revisão, o que implicou o restabelecimento\nda Portaria 2.477/2012, que anulou a condição de anistiado do\nimpetrante/agravante.\n7. Por se tratar de discussão apresentada em Mandado de Segurança,\nera ônus do impetrante comprovar, já na propositura da demanda, o\ndireito líquido e certo, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao\ncontrário do que foi por ele sugerido na petição inicial, o corte no\npagamento do benefício mensal não possui relação alguma com o ato\npor ele apontado como coator (Portaria 1.572/2019), mas sim com o\nresultado de sua sucumbência na Ação Ordinária\n0801723-20.2013.4.05.8300, fato esse subtraído do conhecimento deste\njuízo na petição inicial do writ.\n8. Nesse passo, revela-se inconcebível sua alegação de que a\ncessação no pagamento decorreu de motivos dos quais ele não foi\nintimado, na medida em que, repita-se, sendo ele a parte que\npromoveu o ajuizamento de processo de conhecimento no qual ficou\nvencido, a cessação no pagamento não decorreu de ato administrativo\nunilateral da autoridade impetrada, mas como efeito automático da\ndecisão judicial que lhe foi desfavorável.\n9. Assim, quando da impetração do writ (junho/2021), o impetrante\ntinha notório conhecimento do julgamento de improcedência do pedido\ndeduzido em anterior Ação Ordinária, mas optou por não trazer tal\nfato ao conhecimento deste juízo.\n10. Por último, o argumento de que o julgamento de improcedência do\npedido afastou apenas a decadência de revisão administrativa, mas\nnão a nulidade do ato administrativo (Portaria 2.477/2012, e não a\nPortaria 1.572/2019) por ausência de observância do devido processo\nlegal, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do\nMandado de Segurança.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46a9d51e201738142b26e12adc290f584ac0178cb2396c8c3e6b5d9616ada0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
