{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127101,"origem":"stj","sha256_origem":"b3794334cf62f35aced8cd92a71ea4e67dc983a7550f3c24f6e55dc8da31dde4","registro_original":{"id_fonte":"953146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295089","numero_registro":"202300251637","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À CONCOMITÂNCIA E INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO\nAGRAVO POR DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso\nespecial quanto aos honorários, com base no art. 1.030, I, b, do\nCPC, e inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ,\npela ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula n. 356\ndo STF.\r2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução\nfundados em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, com\nexecução ajuizada concomitantemente à busca e apreensão, e debate\nsobre honorários de sucumbência.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por ausência de\ninteresse de agir diante da concomitância com a busca e\napreensão.\r4. A Corte de origem confirmou a extinção da execução por\nvedação à concomitância e readequou parâmetros dos honorários,\nfixando honorários recursais; os embargos de declaração foram\nrejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se é possível o ajuizamento concomitante de\nação de busca e apreensão e de execução lastreadas no mesmo contrato\ne dívida, à luz dos arts. 4 e 5 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (ii)\nsaber se os honorários de sucumbência devem ser readequados por\nsuposto caráter exorbitante, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a\njurisprudência desta Corte veda ao credor fiduciário propor, ao\nmesmo tempo, ação de busca e apreensão e ação de execução com base\nno mesmo contrato e dívida, conforme o art. 5º do Decreto-Lei n.\n911/1969.\r7. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC ao STJ contra\ndecisão de admissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, e no art.\n1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; na\nparte dos honorários, a negativa de seguimento se deu com base no\nTema n. 1.076/STJ, tornando inadmissível o agravo.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r8. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à\nconcomitância de ação de busca e apreensão e execução amparadas na\nmesma cédula com alienação fiduciária, conforme o art. 5 do\nDecreto-Lei n. 911/1969. 2. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC\ncontra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no\nart. 1.030, I, b, e no art. 1.040, I, do CPC, por aplicação de\nentendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema n.\n1.076/STJ).\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I,\nb, 1.040, I, 1.042 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei n. 911/1969, arts.\n4 e 5.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 2.243.410/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;\nSTJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b289bc11f12b3bd29aa4620b873a1f6bf711d04bd14b1f82053e26b3f198448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
