{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127102,"origem":"stj","sha256_origem":"deb1a9f751ad8b09d5d9da8028c7d59d9cef4117a5561924093ef2d738828975","registro_original":{"id_fonte":"953147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500093","numero_registro":"202303808757","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.\nREFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\naplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e\nimpossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição\nsem ofensa ao art. 1.022 do CPC.\r2. A controvérsia trata de ação\nordinária que busca o recálculo de benefício saldado de\ncomplementação de aposentadoria e dos valores do FAB, recomposição\nda reserva matemática e recolhimento de contribuições ao plano\ncomplementar sobre verbas deferidas em reclamatória trabalhista.\r3.\nNa sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos.\r4. A Corte de origem declarou a incompetência absoluta da\nJustiça Federal e declinou a competência para a Justiça do\nTrabalho.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão:\n(i) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, com\ndesobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) analisar se houve\nviolação do art. 1.040, III, do CPC, quanto ao retorno do processo\npara aplicação de tese repetitiva; (iii) definir se houve negativa\nde prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, II, § 1º, IV, do\nCPC; (iv) aferir se a decisão carece de fundamentação adequada à luz\ndo art. 11 do CPC; (v) saber se a competência seria da Justiça comum\npela aplicação do art. 114, I, da Constituição; (vi) estabelecer se\no art. 202, § 2º, da Constituição afasta a competência trabalhista;\ne (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o\nconhecimento pela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A sistemática\ndos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a\ninsurgência quanto ao enquadramento em precedente seja deduzida por\nagravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento\nnesta via.\r7. Não se conhece de alegada violação a dispositivos\nconstitucionais na via do recurso especial, razão pela qual não se\nexaminam as matérias relativas aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da\nConstituição.\r8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e\n1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão fundamentou e analisou todas\nas questões suscitadas.\r9. O dissídio jurisprudencial não é\nconhecido, ante os óbices processuais que obstam o exame pela alínea\na e, por consequência, inviabilizam a análise pela alínea c.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\nde julgamento: \"1. Não se conhece de alegada violação a dispositivos\nconstitucionais na via do recurso especial, restrita ao exame de lei\nfederal. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I\ne II, do CPC quando o acórdão fundamenta e analisa as questões\nsuscitadas. 3. A insurgência contra o enquadramento em precedente\nrepetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de\norigem, o que limita o conhecimento do especial.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, II, § 1º, IV, 927,\nIII, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.040, III;\nCF, arts. 105, III, 114, I e 202, § 2º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a3ce342f9edc7c6655bb54fe65ee2b829d59823b44d662804ba4a0972402e7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
