# Registro público: STJ — 2500093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deb1a9f751ad8b09d5d9da8028c7d59d9cef4117a5561924093ef2d738828975

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953147
- **Número de registro na fonte:** 202303808757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição sem ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e
impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição
sem ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia trata de ação
ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de
complementação de aposentadoria e dos valores do FAB, recomposição
da reserva matemática e recolhimento de contribuições ao plano
complementar sobre verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem declarou a incompetência absoluta da
Justiça Federal e declinou a competência para a Justiça do
Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, com
desobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) analisar se houve
violação do art. 1.040, III, do CPC, quanto ao retorno do processo
para aplicação de tese repetitiva; (iii) definir se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, II, § 1º, IV, do
CPC; (iv) aferir se a decisão carece de fundamentação adequada à luz
do art. 11 do CPC; (v) saber se a competência seria da Justiça comum
pela aplicação do art. 114, I, da Constituição; (vi) estabelecer se
o art. 202, § 2º, da Constituição afasta a competência trabalhista;
e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sistemática
dos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a
insurgência quanto ao enquadramento em precedente seja deduzida por
agravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento
nesta via.
7. Não se conhece de alegada violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, razão pela qual não se
examinam as matérias relativas aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da
Constituição.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão fundamentou e analisou todas
as questões suscitadas.
9. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido, ante os óbices processuais que obstam o exame pela alínea
a e, por consequência, inviabilizam a análise pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, restrita ao exame de lei
federal. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I
e II, do CPC quando o acórdão fundamenta e analisa as questões
suscitadas. 3. A insurgência contra o enquadramento em precedente
repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de
origem, o que limita o conhecimento do especial."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, II, § 1º, IV, 927,
III, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.040, III;
CF, arts. 105, III, 114, I e 202, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** deb1a9f751ad8b09d5d9da8028c7d59d9cef4117a5561924093ef2d738828975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500093 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** deb1a9f751ad8b09d5d9da8028c7d59d9cef4117a5561924093ef2d738828975
- **SHA-256 do comentário:** 0de2cbcbc4385ca42f2908a27d2e73ed435664d4c56845cb549834607a09b817
