{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127104,"origem":"stj","sha256_origem":"ceda36a73f52c9112e51de9c35cba0b2038ae39cb5731fa88d1562363ae72515","registro_original":{"id_fonte":"953154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505922","numero_registro":"202303646290","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de prequestionamento.\r2. A controvérsia diz respeito a ação\nde petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha\nextrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem\nresolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo\nlegal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao\nprincípio da dialeticidade.\rII. Questão em discussão\r3. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que não\nimpugna o fundamento determinante da sentença, limitando-se a\ndiscutir a validade do acordo homologado, viola o princípio da\ndialeticidade e, consequentemente, não pode ser conhecido; (ii)\nsaber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais\nindicados como violados (arts. 104, 171 e 849 do CC) impede o\nconhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a parte\nrecorrente atendeu aos requisitos para a comprovação de divergência\njurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,\ndo RISTJ.\rIII. Razões de decidir\r4. Quanto aos arts. 104, 171 e 849\ndo CC, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem\nnos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211\ndo STJ por ausência de prequestionamento.\r5. Conforme a orientação\nda jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição\ninicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por\nsi só, ofensa ao indicado princípio, a ausência de impugnação de\nfundamento determinante adotado na sentença impede o conhecimento do\nrecurso. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento,\naplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão demandaria reexame\ndo conteúdo das peças e do contexto processual, vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\r6. Quanto à divergência jurisprudencial, não foram\natendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\nausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática;\nalém disso, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ impedem o\nconhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.\rIV. Dispositivo e\ntese\r7 . Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais\nindicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial\npela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices\nsumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do\npermissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CC, arts. 104, 171 e 849; CPC, arts. 1.010, III e 1.029, §\n1º; CF, art. 105, III, a e c; RI STJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282;\nSTJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n27/3/2023; STJ, REsp n. 2.240.305/DF, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b1ecf9b0eed053dbdbaf9c3b480a015cd4a48abc407bae9d3177046fffa8c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ceda36a73f52c9112e51de9c35cba0b2038ae39cb5731fa88d1562363ae72515","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
