{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12711,"origem":"stj","sha256_origem":"56ac0d73a58e11ee473b30b4d3f5dabf0935555c2e4ad7ff28131c760090e70d","registro_original":{"id_fonte":"000826009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"1283","numero_registro":"201900748602","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM A DOCUMENTAÇÃO\nNECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nausência de demonstração da divergência alegada no recurso\nuniformizador constitui claramente vício substancial resultante da\nnão observância do rigor técnico exigido na interposição do presente\nrecurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo\núnico do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação,\npossível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos\ndo Enunciado Administrativo n. 6/STJ\". (AgInt no PUIL n. 1.748/PR,\nRel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020).\n3. É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização\nde Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não\ndemonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados\nconfrontados. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.222/DF, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022; AgInt no PUIL\n268/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017\ne AgInt no PUIL n. 1.628/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe de 26/5/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"134e3bab890507c543f96287244ab8f5b172441406dc98001d889213b049af24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
