# Registro público: STJ — 2222430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b905f1d6c56f1b1ed4b9db5b9533c8414cea59e845b7ca40fa17f42324f7803d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953167
- **Número de registro na fonte:** 202502492421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM REQUERIMENTO DO RÉU. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. COEXECUTADO REVEL, QUE NÃO SE OPÔS À EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado ou se o executado foi revel. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR
ABANDONO DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM REQUERIMENTO DO RÉU. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. COEXECUTADO REVEL, QUE NÃO SE
OPÔS À EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
1. A
extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não
depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram
em julgado ou se o executado foi revel.
2. Recurso especial a que se
dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.430 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222430/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado ou se o executado foi revel. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953167, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.430, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9afcbf06f5e28aaf30bfb1f2e0254dd3f21d847f7e0f3f6a0e605dcc7105996b
- **SHA-256 do registro documental:** b905f1d6c56f1b1ed4b9db5b9533c8414cea59e845b7ca40fa17f42324f7803d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222430%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b905f1d6c56f1b1ed4b9db5b9533c8414cea59e845b7ca40fa17f42324f7803d
- **SHA-256 do comentário:** 0207ce42ba665486d4601d0b5b5e02a2cc9a78794dccb4770128f22fe7c67c19
