# Registro público: STJ — 2232760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64586fab190df1827cdfe459b4386442196a19ec94ba798ee78664fbe6747eb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953170
- **Número de registro na fonte:** 202503481178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar, desde que especifique a extensão da medida. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo. 2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenh…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO
DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM
DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA
EXTENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus
da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar,
desde que especifique a extensão da medida. Não há que se falar em
prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se
prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do
processo.
2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha
indicado a intenção de circunscrever a inversão do ônus da prova ao
pedido específico de exibição de documentos relativos ao imóvel
discutido nos autos, a decisão que a deferiu apresentou redação
genérica, sem delimitação expressa de sua extensão.
3. Recurso
especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
